Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto
recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a
implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da
contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização
de bens penhoráveis.
- No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia,
o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da
recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não
mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome
na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância
originária esbarra na Súmula 7/STJ.
- Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto
recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a
implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da
contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização
de bens penhoráveis.
3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia,
o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da
recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não
mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome
na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância
originária esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual
impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1986995>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2633694>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2549805>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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