Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na
origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do
CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial.
Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
- A existência de erro material quanto à premissa processual
objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
- O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da
pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência
pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria
exigido pelo Estatuto das Cidades.
- O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de
ser necessária audiência pública para legitimidade do processo
legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato
temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo,
com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de
manifestações individuais por determinado período de tempo, como
nas consultas públicas.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para
reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação
ora afirmado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na
origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do
CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial.
Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
2. A existência de erro material quanto à premissa processual
objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da
pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência
pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria
exigido pelo Estatuto das Cidades.
4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de
ser necessária audiência pública para legitimidade do processo
legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato
temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo,
com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de
manifestações individuais por determinado período de tempo, como
nas consultas públicas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para
reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação
ora afirmado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1677186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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