STJ — 1677186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915533
Número de registro na fonte
201503252293
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1677186 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33. SHA-256 do comentário: a3759d803b6e8b34c6519920e2197b2458ace31b644626a565136a02ca5ced8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: be56075ea562e9ad483ef6b34a5b9c96efdd3254c42e6d5f17d110926088ad33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial. Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados.
  2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
  3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.
  4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de ser necessária audiência pública para legitimidade do processo legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo, com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de manifestações individuais por determinado período de tempo, como nas consultas públicas.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado afirmou inexistirem embargos de declaração na origem, o que inviabilizaria a análise de violação ao art. 535 do CPC/1973, aplicando a Súmula n. 284/STF sobre o recurso especial. Entretanto, os aclaratórios foram opostos e julgados. 2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades. 4. O fato de ter havido consulta pública não responde à alegação de ser necessária audiência pública para legitimidade do processo legislativo. Os conceitos não se confundem, sendo a audiência ato temporal e fisicamente concentrado, em regra presencial e coletivo, com interação e debate orais, em nada se confundindo com a coleta de manifestações individuais por determinado período de tempo, como nas consultas públicas. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.