STJ — 14356

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912856
Número de registro na fonte
201901500903
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 380b6a7c7cdc3fba6b7c9ffe0b80db9540521b93816140dfaf9ef8ac37b29eac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
  2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original, porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos relativos ao precatório complementar, a União expressamente manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
  3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024, determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
  4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
  5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que "permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF" (fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos, reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda errada.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa. 2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original, porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos relativos ao precatório complementar, a União expressamente manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas. 3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024, determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução. 4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523). 5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que "permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF" (fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos, reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda errada. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.