Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA
PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA
À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO
JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação
parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram
ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
- A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial
preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original,
porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi
formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido
veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que
teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos
relativos ao precatório complementar, a União expressamente
manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
- Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024,
determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas
delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso
questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
- Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar
impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
- O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que
"permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF"
(fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da
preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o
conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da
execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à
parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos
diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos,
reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda
errada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA
PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA
À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO
JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação
parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram
ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial
preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original,
porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi
formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido
veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que
teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos
relativos ao precatório complementar, a União expressamente
manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024,
determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas
delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso
questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar
impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que
"permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF"
(fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da
preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o
conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da
execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à
parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos
diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos,
reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda
errada.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.