Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança.
- A administração pública pode revisar atos de concessão de
anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na tese firmada para o Tema 839.
- Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não
são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo
necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo
administrativo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança.
2. A administração pública pode revisar atos de concessão de
anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) na tese firmada para o Tema 839.
3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não
são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo
necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo
administrativo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
STJ - <<AgInt no MS 30344>>-DF, <<AgInt no MS 30474>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.