Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
ATO CONCRETO PRATICADO PELO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA
MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra
do Comandante da Marinha, mas editado pela Diretoria de Comunicações
e Tecnologia da Informação da Marinha. Desse modo, é manifesta a
incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental, tendo
em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
ATO CONCRETO PRATICADO PELO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA
MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra
do Comandante da Marinha, mas editado pela Diretoria de Comunicações
e Tecnologia da Informação da Marinha. Desse modo, é manifesta a
incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental, tendo
em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a027b3a8d4b2db7ea2f6ecddc11c14e79d39d1b12349192e421824c355076187. SHA-256 do comentário:d8ec4c855b3ad22db76f3b55fff67db95aaaf34f8ed3d483cf7fe242a346a831.