Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no
polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
- No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao
Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem
que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e
municípios.
- A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o
custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo
passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça
Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
- As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de
fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a
competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,
DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN
de 6/2/2025.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no
polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao
Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem
que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e
municípios.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o
custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo
passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça
Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de
fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a
competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,
DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN
de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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