STJ — 207494

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913395
Número de registro na fonte
202403071361
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061. SHA-256 do comentário: dfe7f7c172d274fe0ef020ab2e26382620299f3a2003f0008c3066eb98d57990.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
  • Registro documental: b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82b4a6516bd2d327d65109075e9d74977b4bd95f76ffcb6815de6255c686a8e2
  • Registro documental: b6478f28cc1a3351bde2b681daa2cd1d174cea355c475b97337e6c4f39e95061
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
  2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
  3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
  4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. 2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade. 4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.