Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO
DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
- A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou
posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não
trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
- No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais
por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a
finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o
acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART.
988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO
DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n.
36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou
posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não
trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais
por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a
finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o
acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 46932>>-GO
(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 47049>>-SP,
<<AgInt na Rcl 41103>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.