STJ — 48778

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827211a4a498698bf878b08d8920c64fa5b27ac266b0df5c74b0a8119493a7dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913396
Número de registro na fonte
202500774898
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 827211a4a498698bf878b08d8920c64fa5b27ac266b0df5c74b0a8119493a7dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
  2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
  3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 46932>>-GO (RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 47049>>-SP, <<AgInt na Rcl 41103>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.