Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF.
JULGAMENTO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14 do STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
- No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
- Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para
estabelecer, entre outras medidas, que as demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados" devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
- Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
1.234 do STF, tendo havido a modulação dos efeitos da tese firmada
em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a
fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente
aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de
modo que as novas orientações não se aplicam à hipótese dos autos.
- Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que "os feitos ajuizados até
esse marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes
autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem
tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar
conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de
competência federal e estadual, reciprocamente), todavia,
aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos".
- Além do mais, o STF definiu como "medicamentos não incorporados"
aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam
previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na
ANVISA, e d) sejam usados off label sem PCDT ou que não integrem
listas do componente básico".
- Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da
Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do
acórdão do IAC n. 14 do STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão
liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por
se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas
políticas públicas para o tratamento da patologia da autora.
- Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de
retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar
as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc,
por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral
(Tema 1.234).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DO STF.
JULGAMENTO DO MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14 do STJ, estabeleceu
que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar.
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que
a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ).
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para
estabelecer, entre outras medidas, que as demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados" devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo".
4. Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
1.234 do STF, tendo havido a modulação dos efeitos da tese firmada
em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a
fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente
aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de
modo que as novas orientações não se aplicam à hipótese dos autos.
5. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que "os feitos ajuizados até
esse marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes
autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem
tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar
conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de
competência federal e estadual, reciprocamente), todavia,
aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos".
6. Além do mais, o STF definiu como "medicamentos não incorporados"
aqueles que: a) não constam na política pública do SUS, b) estejam
previstos nos PCDTs para outras finalidades, c) sem registro na
ANVISA, e d) sejam usados off label sem PCDT ou que não integrem
listas do componente básico".
7. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da
Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "a" do
acórdão do IAC n. 14 do STJ, confirmado pelo item "ii" da decisão
liminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por
se tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas
políticas públicas para o tratamento da patologia da autora.
8. Registre-se que, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, a Primeira Seção desta Corte exerceu o juízo de
retratação, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, para revogar
as teses em abstrato firmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc,
por contrariar o entendimento estabelecido em repercussão geral
(Tema 1.234).
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDICAMENTOS - NÃO INSERÇÃO À LISTA DO SUS - REGISTRO NA ANVISA -
COMPETÊNCIA)
STJ - IAC - TEMA 14
STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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