Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.…
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM
UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N.
6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO.
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida
Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que
correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os
requisitos legais de validade do título e assegurado à parte
executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito
tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e
encargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a
exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um
único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
III. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única
Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da
execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já
sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto
de determinar a espécie recursal cabível.
IV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se
aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa
do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões
judiciais e da segurança jurídica.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de
Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo
tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §
1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida
constante do título executivo.
VI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos
autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema
1248:
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa,
composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a
determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n.
6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do
título executivo.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - MAIS DE UM EXERCÍCIO DO MESMO
TRIBUTO)
STJ - <<REsp 1863170>>-RJ, <<REsp 1887124>>-RJ,
{{REsp 2120384}}-RJ, {{REsp 2125958}}-RJ,
{{REsp 2125555}}-RJ, {{REsp 2099453}}-RJ,
{{REsp 2096255}}-RJ, {{REsp 2016394}}-RJ,
<<REsp 1861331>>-RJ, {{REsp 2126038}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00034 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
ART:00008
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
ART:00001 PAR:00003 PAR:00004
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.