Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO
FEITO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação da
nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações em
trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos
processos em curso.
- Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que o
valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao
mínimo previsto requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do
feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi
submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo"
(AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.897.240/DF,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO
FEITO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação da
nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações em
trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos
processos em curso.
2. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que o
valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao
mínimo previsto requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do
feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi
submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo"
(AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.897.240/DF,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO PROFISSIONAL - LIMITE PARA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1914982>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1897240>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.