STJ — 2036255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82d62e523a793e4663af3f5f990c7dc3b3528f642767cb409ef53e4953ef8bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c82d62e523a793e4663af3f5f990c7dc3b3528f642767cb409ef53e4953ef8bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação da nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
  2. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que o valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao mínimo previsto requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo" (AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.897.240/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. O STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação da nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações em trâmite, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. 2. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que o valor cobrado pelo recorrente na presente demanda é inferior ao mínimo previsto requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo" (AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.897.240/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSELHO PROFISSIONAL - LIMITE PARA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS (SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1914982>>-CE, <<AgInt no AREsp 1897240>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.