STJ — 2077461

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72baa15ba4092288c34c766034848691140fe907310442092c559701e0a5c240

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914378
Número de registro na fonte
202301950563
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.…

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo. III. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível. IV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo. VI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema 1248: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercí­cios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dí­vida constante do tí­tulo executivo. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - MAIS DE UM EXERCÍCIO DO MESMO TRIBUTO) STJ - <<REsp 1863170>>-RJ, <<REsp 1887124>>-RJ, <<REsp 1861331>>-RJ, {{REsp 2120384}}-RJ, {{REsp 2125958}}-RJ, {{REsp 2125555}}-RJ, {{REsp 2099453}}-RJ, {{REsp 2096255}}-RJ, {{REsp 2126038}}-RJ, {{REsp 2016394}}-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.