Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento
do órgão julgador.2. A omissão justificadora de suprimento no
julgado embargado é aquela concernente a p onto suscitado pela parte
e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser
fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.3. Não se
verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos
legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu
integralmente as matérias submetida a esta Corte.4. Ante a
inexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se
afigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão
revela-se desnecessária. Precedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento
do órgão julgador.2. A omissão justificadora de suprimento no
julgado embargado é aquela concernente a p onto suscitado pela parte
e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser
fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.3. Não se
verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos
legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu
integralmente as matérias submetida a esta Corte.4. Ante a
inexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se
afigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão
revela-se desnecessária. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1908738>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.