Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861. SHA-256 do comentário: 6ced5937b4479f30de149e762d1c4e4b6f9f4125644723ac6b78fbb1df0684f4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951941, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva
e por exigir análise individualizada dos substituídos.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de
complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão
de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de
participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças,
condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras,
determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à
recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do
valor da causa, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade
ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao
núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não
observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se
houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de
efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à
legitimidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da
parte, suficientes ao deslinde do processo.
7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do
julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas
remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não
aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva.
8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na
fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que
reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à
liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a
legitimidade sindical.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que
justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às
demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja
previsão regulamentar e recomposição integral das reservas
matemáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022,
II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n.
1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E LEGITIMIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1,
IV E VI, 1.022, II, E 927, § 3, DO CPC. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E
1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva
e por exigir análise individualizada dos substituídos.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de
complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão
de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de
participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças,
condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras,
determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à
recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do
valor da causa, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade
ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito;
os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao
núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não
observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se
houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de
efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à
legitimidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da
parte, suficientes ao deslinde do processo.
7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do
julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas
remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não
aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva.
8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na
fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que
reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à
liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a
legitimidade sindical.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que
justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos
Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às
demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja
previsão regulamentar e recomposição integral das reservas
matemáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022,
II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n.
1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO - VERBAS REMUNERATÓRIAS
- RENDA MENSAL INICIAL - PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO
INTEGRAL DAS RESERVAS)
STJ - RECURSO REPETITIVO - REMA(S) 955,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1021
(COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE SINDICAL
- CARÁTER GENÉRICO - SENTENÇA COLETIVA - ESPECIFICAÇÃO DE DANOS
INDIVIDUAIS)
STJ - <<REsp 1718535>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:00927
PAR:00003 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2092311 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
STJ — 2092311 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
STJ — 2092310 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861. SHA-256 do comentário:6ced5937b4479f30de149e762d1c4e4b6f9f4125644723ac6b78fbb1df0684f4.