STJ — 2119259

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951941
Número de registro na fonte
202400167161
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861. SHA-256 do comentário: 6ced5937b4479f30de149e762d1c4e4b6f9f4125644723ac6b78fbb1df0684f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951941, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.119.259, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, privado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 180cd2cc5f49b7bc8bb2532e87489f79ad4e296e53458ac5994c7d7da24576ee
  • Registro documental: ba0cdbcd16d90a65d5f3cf1199659f02936f8f1940454014adc5d611085ca861
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LEGITIMIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1, IV E VI, 1.022, II, E 927, § 3, DO CPC. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - RENDA MENSAL INICIAL - PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DAS RESERVAS) STJ - RECURSO REPETITIVO - REMA(S) 955, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1021 (COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE SINDICAL - CARÁTER GENÉRICO - SENTENÇA COLETIVA - ESPECIFICAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS) STJ - <<REsp 1718535>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.