Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- A agravante busca tutela de urgência a fim de impedir eventual
transferência de patrimônio da agravada com o objetivo de garantir
futura execução.
- O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,
pois a situação jurídica narrada pela recorrente não está
evidenciada. Não é possível extrair dos autos, embora afirmado pela
agravante, que a parte requerida tenha o intento de se mudar para o
Brasil com planos de dilapidar seu patrimônio a ponto de frustrar
eventual execução do crédito reconhecido pelo título homologando.
- Assim, revela-se temerário, neste momento processual, conceder,
inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de
propriedade da parte agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A agravante busca tutela de urgência a fim de impedir eventual
transferência de patrimônio da agravada com o objetivo de garantir
futura execução.
3. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,
pois a situação jurídica narrada pela recorrente não está
evidenciada. Não é possível extrair dos autos, embora afirmado pela
agravante, que a parte requerida tenha o intento de se mudar para o
Brasil com planos de dilapidar seu patrimônio a ponto de frustrar
eventual execução do crédito reconhecido pelo título homologando.
4. Assim, revela-se temerário, neste momento processual, conceder,
inaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de
propriedade da parte agravada.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.