Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63450df51a85d52e90b46b3dc766c40e52953615363ea4e75b3c01a2da6af162
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, subscrito por advogado que renunciou ao
mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com
ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no
prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil
estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve
ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido
pelo juízo.
3.2. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a
inércia da parte em regularizar a sua representação processual
conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do
mérito da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DO ÚNICO
PROCURADOR DA PARTE AGRAVANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, subscrito por advogado que renunciou ao
mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com
ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no
prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil
estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve
ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido
pelo juízo.
3.2. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a
inércia da parte em regularizar a sua representação processual
conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do
mérito da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.