STJ — 28034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 319c5a5e135f89de09871640a58a7bf1e1ab977dacd4301dbb594272c40d2793

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912940
Número de registro na fonte
200802280812
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 319c5a5e135f89de09871640a58a7bf1e1ab977dacd4301dbb594272c40d2793
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente ao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi pago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30 anos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o sequestro de recursos.

II. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório alimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do ADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão da alegada preterição na ordem de pagamento.

III. Razões de decidir

3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão da ausência de quebra da ordem cronológica.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS. TEMA N. 231/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente ao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi pago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30 anos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o sequestro de recursos. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório alimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do ADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão da alegada preterição na ordem de pagamento. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão da ausência de quebra da ordem cronológica. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.