Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c9c848565b04799e1872d0e5c4a2d775ae661a390a9de9be26e890bddbecf7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação,
estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação.
1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte
ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos
termos do art. 90 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de reforma da decisão agravada para fixação dos
honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada é favorável à parte agravante, pois
estabeleceu honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação, que prevê que o devedor pagará honorários advocatícios
arbitrados no respectivo Edital de nº 1º/2024, de forma que o
recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação,
estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação.
1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte
ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos
termos do art. 90 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de reforma da decisão agravada para fixação dos
honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada é favorável à parte agravante, pois
estabeleceu honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação, que prevê que o devedor pagará honorários advocatícios
arbitrados no respectivo Edital de nº 1º/2024, de forma que o
recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.