STJ — 11118

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33fbaf2a93836641b65e63433717f9f7524ffcc0925173287677544dac80f2ef

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 33fbaf2a93836641b65e63433717f9f7524ffcc0925173287677544dac80f2ef
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido.
  3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.
  4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado.
  5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido. 3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ. 4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado. 5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.