Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem
celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a
ex-cônjuge falecido.
- Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do
Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de
admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao
título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado,
competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da
sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.
- O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,
pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está
evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha
sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção,
no título homologando, da existência de disposições acerca da
partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi
apresentado.
- Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro
é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos
depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem
celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a
ex-cônjuge falecido.
3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do
Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de
admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao
título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado,
competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da
sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.
4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,
pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está
evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha
sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção,
no título homologando, da existência de disposições acerca da
partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi
apresentado.
5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro
é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos
depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.