STJ — 2501547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2aca81e9bccfcdb0b2e4e08c691ca8069110ee2a619f4503d9c1cdde2329d0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como quando
envolve pressupostos de admissibilidade, nos termos do Tema n. 181
do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 181 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 181 do STF ao caso em que
se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais e quando há
necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade
que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como quando
envolve pressupostos de admissibilidade, nos termos do Tema n. 181
do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 181 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta aos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 181 do STF ao caso em que
se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais e quando há
necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade
que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-RG 748608]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[ARE-AgR 1317340]]
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DE FUNDO)
STF - [[ARE-AgR 822158]]
(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017 ***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NUM:00077
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2833147 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2167515 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2469938 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA