STJ — 2689348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5e9e64eb8cefd46eb9095fbd54aec46aedab8e198f36c28f15b50fb5e5438f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal matéria possui repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929, concluiu que a questão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise foi impedida pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal matéria possui repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929, concluiu que a questão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.