Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5e9e64eb8cefd46eb9095fbd54aec46aedab8e198f36c28f15b50fb5e5438f
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea na dosimetria da pena.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise
foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é
possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal
matéria possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929,
concluiu que a questão da compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza
infraconstitucional e não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea na dosimetria da pena.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise
foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é
possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal
matéria possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929,
concluiu que a questão da compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza
infraconstitucional e não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.