Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade de
droga apreendida (50,3kg de maconha) para elevar a pena-base em 2
anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra
desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a escolha da fração em 1/6 fundou-se no modus operandi
do delito - o transporte de expressiva quantidade de droga mediante
pagamento, por longo percurso, e o fato do crime ter sido praticado
em região de fronteira, consoante autoriza a jurisprudência desta
Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento as
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade de
droga apreendida (50,3kg de maconha) para elevar a pena-base em 2
anos de reclusão. Assim, apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda, o qual foi elencado inclusive como
circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas máxima e
mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos), a elevação da pena no dobro do mínimo legal não se mostra
desarrazoada, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a escolha da fração em 1/6 fundou-se no modus operandi
do delito - o transporte de expressiva quantidade de droga mediante
pagamento, por longo percurso, e o fato do crime ter sido praticado
em região de fronteira, consoante autoriza a jurisprudência desta
Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 744854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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