Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
- É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPEDIMENTO DE MINISTRO - ATUAÇÃO ANTERIOR NA MESMA INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg na ExSusp 215>>-DF,
<<AgInt nos EDv na Pet 17022>>-ES,
<<AgRg na EXC no AREsp 1722807>>-ES
(MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 60645>>-RN, <<AgInt no RMS 68405>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<AgRg no MS 21062>>-RS, <<AgInt no MS 26596>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.