Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de
intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele
cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
- A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução
apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua
inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país
do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas
condições de compreender os seus termos.
- O requerido está representado por advogado brasileiro
regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o
pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto,
atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
- Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao
deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as
mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão
estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania
nacional.
- Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige
para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu
trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz
no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de
intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele
cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução
apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua
inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país
do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas
condições de compreender os seus termos.
3. O requerido está representado por advogado brasileiro
regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o
pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto,
atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao
deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as
mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão
estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania
nacional.
6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige
para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu
trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz
no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.