STJ — 7223

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392a20e30a9af928f4b8cb107f007eb86f041e5263bf860b3a024ccad9ca3583

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915157
Número de registro na fonte
202202539130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 392a20e30a9af928f4b8cb107f007eb86f041e5263bf860b3a024ccad9ca3583
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
  2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas condições de compreender os seus termos.
  3. O requerido está representado por advogado brasileiro regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
  4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania nacional.
  6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa. 2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas condições de compreender os seus termos. 3. O requerido está representado por advogado brasileiro regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania nacional. 6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.