STJ — 2611449

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915178
Número de registro na fonte
202401336906
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2611449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad. SHA-256 do comentário: 5d025dccbf4c39905b70458d47b31997f1b7b2b9f2c17398ba3e598b5b63b13a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3ce32f83f364c5d863e50c02328675b239afbb48ba8115690e90106482de72ad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024, sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário, pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando atos processuais pretéritos. Precedentes. 3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024, sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.