STJ — 102

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97931a43ea3f6a7390a01035d2cdaa9af53555ed3ad864ba13c8adfa07bb4a35

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção, lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, envolvendo o referido magistrado. 3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em 20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da função pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos motivos que deram causa à suspensão. 5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição, além de proteger a imagem do Poder Judiciário. 7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se modificaram. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a apreciação da denúncia pela Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DESEMBARGADOR. PRORROGAÇÃO. MEDIDA REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção, lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, envolvendo o referido magistrado. 3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em 20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos motivos que deram causa à suspensão. 5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição, além de proteger a imagem do Poder Judiciário. 7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se modificaram. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a apreciação da denúncia pela Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar a medida cautelar de afastamento de I. de A. do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a deliberação sobre o recebimento ou não da denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.