O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de
afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para
apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção,
lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo
funcional, envolvendo o referido magistrado.
3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o
afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em
20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de
materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da
função pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de
Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos
motivos que deram causa à suspensão.
5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é
justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de
resguardar a imagem do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é
justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,
prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas
supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição,
além de proteger a imagem do Poder Judiciário.
7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares
permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que
os subsidiaram não se modificaram.
IV. Dispositivo
8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a
apreciação da denúncia pela Corte Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE
DESEMBARGADOR. PRORROGAÇÃO. MEDIDA REFERENDADA.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de
afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para
apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção,
lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo
funcional, envolvendo o referido magistrado.
3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o
afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em
20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de
materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da
função pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar
diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de
Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos
motivos que deram causa à suspensão.
5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é
justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de
resguardar a imagem do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é
justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública,
prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas
supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição,
além de proteger a imagem do Poder Judiciário.
7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares
permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que
os subsidiaram não se modificaram.
IV. Dispositivo
8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a
apreciação da denúncia pela Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher a questão de ordem para prorrogar a medida cautelar de
afastamento de I. de A. do cargo de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo até a deliberação sobre o recebimento
ou não da denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.