Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
APELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não
admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem,
razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não
interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o
agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
- Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não
admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
APELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não
admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem,
razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não
interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o
agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não
admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ,
verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.