A mensalidade pode aumentar no meio do ano letivo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Não. O artigo 1º, §6º, da Lei 9.870/1999 é direto: é nula, e não produz qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, contado da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. O valor fixado na matrícula é o valor que vale por todo o período letivo contratado, doze ou seis parcelas conforme o regime da instituição.

A lógica por trás da regra de anualidade

O mesmo artigo 1º, em seu §5º, determina que o valor total apurado terá vigência por um ano e será dividido em parcelas mensais iguais. A anuidade é pensada como um pacote fechado: a família planeja o orçamento do ano inteiro com base no valor informado na matrícula, e a lei protege esse planejamento vedando que a escola mude as regras no meio do caminho, mesmo diante de aumento real de custos operacionais durante o período.

O que fazer diante de um aumento intercorrente

Se a escola tentar aplicar reajuste em qualquer mês diferente do início do novo período letivo contratado, a cláusula que autoriza essa cobrança é nula por força de lei, e o valor cobrado a mais não é devido. Notifique a instituição por escrito, citando o artigo 1º, §6º, da Lei 9.870/1999, e continue pagando o valor originalmente contratado. Se a escola negativar o nome do responsável pela diferença não paga, cabe pedido de exclusão da negativação, já que o valor cobrado não tem base legal.

Diferença entre reajuste anual e cobrança por serviço novo

A vedação de reajuste intercorrente não impede a escola de cobrar, à parte, por serviço efetivamente novo e opcional, contratado depois da matrícula — uma viagem pedagógica extra, por exemplo, ou uma atividade eletiva não incluída originalmente. O que a lei proíbe é mexer no valor da mensalidade em si, do serviço já contratado, fora do momento da renovação anual.

Perguntas frequentes

Existe alguma exceção em que o aumento no meio do ano é permitido?

A própria lei ressalva a hipótese de reajuste expressamente previsto em lei específica, situação incomum na prática de contratos escolares comuns; fora dessa exceção legal, a regra de anualidade prevalece.

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