Até quanto a escola pode reajustar a mensalidade de um ano para o outro
A lei não fixa um percentual máximo de reajuste para as mensalidades escolares, mas impõe um método: o novo valor precisa nascer de uma planilha de custos que justifique o aumento, e não de uma decisão arbitrária da direção. Quem recebe a carta de reajuste no fim do ano tem o direito de pedir essa planilha e de conferir se o aumento corresponde, de fato, à variação de custos com pessoal e manutenção do serviço educacional. O ponto de partida do cálculo é sempre a última parcela paga no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do novo período letivo. A partir daí, a escola pode acrescentar o montante proporcional ao aumento de custos, desde que comprove com planilha. Reajuste sem essa base documental é o primeiro sinal de abuso.
A planilha de custos como condição do reajuste
O artigo 1º, §3º, da Lei 9.870/1999 autoriza acrescentar ao valor da anuidade o montante proporcional à variação de custos com pessoal e com o funcionamento da instituição, mas condiciona esse acréscimo à apresentação de planilha de custo. Não existe reajuste válido sem esse documento. Na prática, a escola raramente entrega a planilha de forma espontânea e completa; cabe ao responsável solicitá-la por escrito e guardar o protocolo do pedido.
Sem planilha, o aumento não tem amparo legal, mesmo que o contrato genérico autorize "reajuste anual conforme índice de mercado". Cláusula que embuta fórmula de correção alheia à variação real de custos comprovada é o que a lei tenta coibir.
Prazo de divulgação: quarenta e cinco dias antes da matrícula
O artigo 2º da Lei 9.870/1999 obriga o estabelecimento a divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala, no mínimo quarenta e cinco dias antes da data final de matrícula do calendário da própria instituição. Comunicado de aumento entregue em cima da rematrícula, sem esse intervalo mínimo, já descumpre a lei, independentemente do percentual cobrado.
Esse prazo existe para dar à família tempo real de avaliar alternativas antes de se comprometer financeiramente de novo com a mesma escola.
O que a lei não garante: teto fixo de percentual
É comum o responsável perguntar se existe um limite de 10% ou 15% ao ano. Não existe esse teto na Lei 9.870/1999; o controle é sobre o método (planilha e prazo), não sobre um número fixo. Uma escola pode, em tese, reajustar acima da inflação se comprovar aumento real de custos — o problema é o aumento sem lastro documental, não o aumento alto por si só.
Isso muda a estratégia de quem quer contestar: não adianta alegar apenas "o percentual é alto"; é preciso exigir a planilha e demonstrar que ela não existe, é incompleta ou não corresponde ao aumento cobrado.
Perguntas frequentes
A escola é obrigada a entregar a planilha de custos se eu pedir?
A lei não fixa um prazo de resposta específico para o pedido individual, mas o dever de comprovação documental existe e pode ser exigido também pela Secretaria de Direito Econômico, conforme o artigo 4º da Lei 9.870/1999. Recuse-se a aceitar respostas evasivas e registre o pedido por escrito.
Posso me recusar a pagar o valor reajustado enquanto discuto a planilha?
Reter o pagamento é arriscado, porque a inadimplência pode gerar cobrança e, ao final do ano letivo, inviabilizar a renovação. O caminho mais seguro é pagar o valor anterior corrigido enquanto formaliza a contestação, ou buscar orientação sobre depósito judicial do valor controvertido.
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