O que uma falta grave pode mudar na execução da pena
Falta grave não é qualquer advertência ou desentendimento dentro da unidade. A LEP enumera condutas e exige apuração com defesa. Quando reconhecida, ela pode provocar regressão, alterar a data-base da progressão e retirar parte dos dias remidos. Esses efeitos não são idênticos para todos os benefícios: a falta grave não reinicia a fração temporal do livramento, mas, quando incide a redação do Pacote Anticrime, o art. 83 exige que não tenha ocorrido falta grave nos doze meses anteriores. Por isso a decisão e a data do fato precisam aparecer separadamente no cálculo.
Fuga, crime doloso e posse de celular estão no art. 50
Entre as hipóteses legais estão incitar movimento para subverter a ordem, fugir, possuir instrumento capaz de ferir, descumprir deveres específicos, deixar injustificadamente o trabalho, ter ou fornecer aparelho de comunicação e praticar fato previsto como crime doloso. A tentativa recebe o mesmo regime disciplinar da falta consumada.
A administração não pode transformar infração média em grave apenas por conveniência. A conduta imputada deve corresponder à lei e ser descrita com data, circunstâncias e provas.
O procedimento disciplinar precisa garantir defesa
A apuração administrativa deve permitir conhecimento da acusação, produção defensiva e decisão motivada. Para efeitos judiciais relevantes, o juízo analisa o reconhecimento e assegura manifestação da defesa. Relato anônimo ou comunicação sem identificação do fato não substitui prova.
Peça o procedimento disciplinar, depoimentos, imagens, apreensão, laudo quando houver objeto e decisão da direção. Se a pessoa não foi ouvida ou não teve assistência, esse vício deve ser indicado concretamente.
Progressão recomeça sobre a pena remanescente
O § 6º do art. 112 determina que a falta grave interrompe o prazo da progressão e que o novo requisito objetivo incide sobre a pena remanescente. A Súmula 534 do STJ fixa como marco interruptivo a data do cometimento, não o dia posterior em que o juiz confirmou a falta.
Isso exige duas datas no histórico: fato e decisão. Usar a data da homologação como novo começo pode adiar indevidamente o benefício.
Perda de remição é limitada e precisa ser graduada
O art. 127 autoriza revogar até um terço do tempo remido. “Até” exige graduação segundo natureza, motivos, circunstâncias e consequências; não há perda integral automática. A contagem para adquirir novos dias por trabalho ou estudo recomeça na data da infração.
Regressão de regime também pode ocorrer, observadas as hipóteses do art. 118 e a oitiva do condenado. Uma única falta pode produzir mais de um efeito porque cada consequência possui base própria.
No livramento, não há reinício da fração, mas existe requisito anual
A Súmula 441 do STJ impede usar a falta grave para reiniciar a contagem de mais de um terço, mais da metade ou mais de dois terços exigida para o livramento condicional. Isso não torna a conduta irrelevante. Quando aplicável a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o art. 83, III, b, do Código Penal exige que não tenha sido cometida falta grave nos doze meses anteriores à concessão, além do bom comportamento durante a execução.
São efeitos diferentes: a fração cumprida não volta a zero, mas uma falta recente pode impedir temporariamente o benefício e também pesar na avaliação do mérito. Ao revisar a execução, compare o efeito lançado em cada instituto e a lei vigente na data do crime. A defesa pública ou constituída pode pedir correção da data-base, da perda de remição ou da própria decisão disciplinar.
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