Agressão do companheiro é punida de forma mais dura que a de um estranho?
Um soco desferido numa briga de bar e o mesmo soco desferido dentro de casa produzem a mesma lesão física e consequências penais muito distintas. A distância entre elas é grande: de um lado, detenção de três meses a um ano; de outro, reclusão de dois a cinco anos. Essa diferença não está na gravidade do ferimento, e sim na relação entre agressor e vítima. O Código Penal criou um parágrafo específico para a agressão praticada no ambiente doméstico e familiar, e ele foi endurecido nos últimos anos.
Caput e § 9º do art. 129 lado a lado
O caput do art. 129 pune ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem com detenção de três meses a um ano. É a figura básica, aplicável a qualquer agressão sem resultado grave.
O § 9º trata da mesma ofensa quando praticada no contexto doméstico e, na redação dada pela Lei 14.994/2024, comina reclusão de dois a cinco anos. O piso do contexto doméstico é, portanto, maior que o teto da figura comum — a agressão menos grave dentro de casa já começa acima da mais grave fora dela.
Quem está abrangido pelo contexto doméstico
O § 9º alcança a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, contra pessoa ligada ao agente por trabalho doméstico e contra quem conviva ou tenha convivido com ele. Alcança também quem se aproveita do vínculo doméstico, do emprego em casa, da moradia compartilhada ou da hospitalidade recebida. A referência expressa ao trabalho doméstico veio com a redação dada pela Lei 15.455/2026.
Dois esclarecimentos importam. O primeiro é que o dispositivo não é exclusivo de vítimas mulheres: filho que agride o pai idoso, irmão que agride irmão e patrão que agride a empregada doméstica também se enquadram. O segundo é que a convivência pode ser passada — ex-companheiro continua dentro da hipótese.
Reclusão não é apenas outra palavra para prisão
A troca de detenção por reclusão tem efeito concreto. Pelo art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção admite início apenas em semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência.
Soma-se a isso o art. 44, I, que só autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Lesão corporal é crime violento por definição, o que fecha essa via de substituição.
Os aumentos que se empilham sobre o § 9º
O art. 129 prevê acréscimos específicos para o contexto doméstico. O § 10 determina aumento de um terço quando as lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte, descritas nos §§ 1º a 3º, ocorrem nas circunstâncias do § 9º. O § 11 acrescenta outro terço se a vítima é pessoa com deficiência.
Existe ainda o § 13, com redação dada pela Lei 14.994/2024: quando a agressão à mulher decorre das razões de gênero descritas no § 1º do art. 121-A, o patamar também é reclusão, de dois a cinco anos. É a figura aplicada quando a agressão decorre de violência de gênero, e não apenas do fato de as pessoas morarem juntas.
A porta do juizado especial está fechada
O art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a Lei 9.099/1995 de qualquer delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pouco importando o tamanho da pena cominada.
A consequência prática é ampla: não há transação penal, não há suspensão condicional do processo e não incide o art. 88 daquela lei, que exigiria representação da vítima nas lesões leves. Por isso a agressão doméstica contra a mulher é apurada em ação penal pública incondicionada e não se encerra porque a vítima mudou de ideia.
Circunstâncias favoráveis ao acusado continuam existindo — o § 4º do art. 129 permite redução de um sexto a um terço quando o agente é movido por relevante valor moral ou social, ou age sob domínio de violenta emoção logo depois de injusta provocação da vítima —, mas elas atuam na dosimetria, não na extinção do processo. Tanto quem responde à acusação quanto quem foi agredida podem constituir advogado próprio para atuar na instrução, e o art. 28 da Lei Maria da Penha assegura à mulher em situação de violência o atendimento pela Defensoria Pública.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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