Antes ou depois da sentença: dois tipos de suspensão
A palavra sursis é usada para dois institutos que ocorrem em momentos opostos. O sursis penal suspende a execução de uma pena já aplicada. A suspensão condicional do processo interrompe o andamento da ação antes de uma condenação, mediante aceitação de condições. Confundi-los altera requisitos, consequências e documentos. Para saber qual existe no caso, procure a sentença ou a decisão que recebeu a proposta e confira se já houve juízo definitivo de culpa.
O sursis da pena pressupõe condenação e segue o art. 77
Depois de fixar pena privativa não superior a dois anos, em regra, o juiz pode suspender sua execução por dois a quatro anos se os requisitos pessoais estiverem presentes e a substituição por restritiva não for indicada ou cabível. A condenação permanece existente durante o período.
As condições seguem os arts. 78 e seguintes do Código Penal. Descumprimento pode gerar revogação e retomada da execução da pena que estava suspensa.
O art. 89 da Lei 9.099 suspende a própria ação penal
Quando a pena mínima cominada ao crime é igual ou inferior a um ano, abrangido ou não pela competência do Juizado, o Ministério Público pode propor suspensão do processo por dois a quatro anos. A pessoa não pode estar sendo processada nem ter condenação por outro crime e deve preencher os demais requisitos indicados pela lei.
A proposta precisa ser aceita pelo acusado e por sua defesa. Enquanto ela vigora, não corre a prescrição e ainda não existe condenação naquele processo.
Reparar o dano e comparecer são condições do sursis processual
A Lei nº 9.099 prevê reparação do dano, salvo impossibilidade, proibição de frequentar determinados lugares, autorização para ausentar-se da comarca e comparecimento pessoal mensal para informar atividades. O juiz pode acrescentar condições adequadas ao fato e à situação pessoal.
Novo processo criminal durante o período ou falta injustificada de reparação produz os efeitos previstos no § 3º. Processo por contravenção e outras violações entram na hipótese facultativa do § 4º.
O término satisfatório também produz resultados diferentes
Cumprido o sursis processual sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade; não há sentença condenatória por aquele fato. No sursis penal, o término extingue a pena que já havia sido imposta, sem transformar a condenação anterior em processo inexistente.
Termo de audiência, proposta do Ministério Público, decisão de suspensão e certidões de comparecimento revelam qual regime está em vigor. Dúvida ou impossibilidade de cumprir uma condição deve ser levada ao processo, e não resolvida por abandono silencioso.
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