Ausência da vítima na audiência de violência doméstica

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O patrão não liberou, ninguém ficou com as crianças ou a ideia de dividir o corredor do fórum com ele foi maior que a coragem — e a cadeira reservada para você ficou vazia. Nos dias seguintes vem o boato de sempre: agora o caso cai por terra. Não cai. Faltar tem consequências processuais, algumas desconfortáveis, mas encerrar o processo não é uma delas. Vale entender o que realmente acontece no dia seguinte à audiência perdida e o que ainda dá para fazer.

O acordo que encerraria o caso simplesmente não existe aqui

Em boa parte dos processos criminais de menor gravidade, a audiência é o palco de uma saída negociada. Não neste. Ao dizer que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, o art. 41 da Lei Maria da Penha faz isso independentemente da pena prevista — e derruba de uma vez a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstas nos arts. 74, 76 e 89 daquela lei.

A leitura prática é direta: não há proposta a aceitar nem acerto a homologar que faça o caso terminar naquela sala. Por isso a presença ou a ausência da vítima não funciona como um voto sobre a continuidade do processo.

Faltar não é o mesmo que se retratar

Há um único momento em que a palavra da vítima pode encerrar a acusação, e ele é cercado de formalidades. Nas ações que dependem de representação, o art. 16 admite a renúncia apenas perante o juiz, em audiência designada só para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e com o Ministério Público ouvido. A Lei 15.380/2026 acrescentou parágrafo único ao dispositivo para deixar claro que essa audiência confirma a retratação já manifestada de forma expressa, e não a representação.

Ou seja: silêncio, ausência e recado por terceiro não produzem retratação. E quando o crime é de ação penal pública incondicionada, nem mesmo a retratação formal tem esse efeito — a titularidade da acusação é do Ministério Público, que segue com o caso mesmo contra a vontade manifestada pela ofendida.

Cadeira vazia: condução, adiamento e o peso na prova

O Código de Processo Penal trata a presença como dever, não como favor. Pelo § 1º do art. 201, a vítima regularmente intimada que não comparece sem motivo justo pode ser conduzida à presença da autoridade. Com testemunhas o rigor é maior: o art. 218 autoriza a condução por oficial de justiça, com auxílio da força pública se necessário, e o art. 219 permite multa, cobrança das custas da diligência e apuração de desobediência.

O juiz costuma adiar e redesignar a data, ouvindo primeiro quem compareceu. O ponto delicado aparece depois, na sentença: o art. 155 exige convicção formada pela prova produzida em contraditório judicial e proíbe decisão fundada exclusivamente no que foi colhido na investigação. Quando o conjunto se apoia sobretudo no relato da ofendida, e esse relato nunca é repetido em juízo, a absolvição por insuficiência de provas fica bem mais provável — e essa é a resposta honesta para quem pergunta se faltar "faz diferença".

Justificar antes muda o tratamento da falta

Se você já sabe que não conseguirá comparecer, avise antes. Uma petição simples ou o contato com a secretaria da vara, acompanhado de atestado, declaração do empregador ou comprovante de viagem, transforma uma falta injustificada em pedido de redesignação. Também é possível relatar por escrito o receio do encontro presencial e pedir providências.

A lei já se antecipou a esse medo. O § 4º do art. 201 determina espaço separado para a vítima antes e durante a audiência, e o § 6º permite ao juiz preservar intimidade, honra e imagem, inclusive com segredo de justiça. Desde a Lei 14.245/2021, o art. 400-A impõe a todos os presentes o dever de zelar pela integridade física e psicológica de quem depõe, vedadas manifestações constrangedoras. E o art. 17-A da Lei Maria da Penha manteve sob sigilo o nome da ofendida nesses processos.

Quem quer acompanhar de perto pode se habilitar como assistente do Ministério Público (art. 268), posição que permite propor provas e formular perguntas às testemunhas (art. 271) — atuação de advogado particular, que reúne os documentos e peticiona por meio eletrônico, sem exigir da vítima uma ida ao cartório a cada ato. Quem não puder constituir advogado encontra esse acompanhamento na Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

O assistente de acusação também pode faltar?

Pode, mas o processo não espera por ele: o § 2º do art. 271 prevê que a instrução prossegue independentemente de nova intimação do assistente que, intimado, deixa de comparecer sem força maior comprovada.

Posso pedir para depor sem encontrar o acusado na sala?

Esse pedido é comum e deve ser feito por escrito antes da data. Além do espaço separado garantido pelo art. 201, é o juiz quem organiza a sala e a ordem dos depoimentos, e o pedido fundamentado no risco costuma ser apreciado antes do início do ato.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.