Prazo mínimo cumprido: a montadora precisa prorrogar a concessão?
A resposta curta é sim, e por omissão. Se nenhuma das partes avisar a outra, por escrito e com comprovação, que não pretende prorrogar, o contrato de concessão de veículos automotores ajustado por prazo determinado se torna automaticamente de prazo indeterminado. O silêncio, aqui, prorroga. O que decide o caso não é o vencimento em si, e sim uma data anterior a ele: a marca dos 180 dias.
O prazo indeterminado é a regra do art. 21
O caput do art. 21 da Lei 6.729/1979 estabelece que a concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminado e somente cessará nos termos da própria lei. Prazo certo é a exceção, admitida pelo parágrafo único desde que não seja inferior a cinco anos.
Esse desenho tem uma razão econômica clara: montar uma concessionária exige investimento pesado em instalações, ferramental de marca e formação de equipe, e amortizar esse investimento leva anos. A lei escolheu proteger a continuidade do vínculo em vez de deixá-lo à renovação anual.
Os 180 dias que decidem tudo
Pelo parágrafo único do art. 21, o contrato inicialmente ajustado por prazo determinado torna-se automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo antes de 180 dias do seu termo final, mediante notificação por escrito devidamente comprovada.
Três exigências cumulativas, portanto: manifestação de vontade, forma escrita e comprovação da entrega, tudo com antecedência mínima de 180 dias contados regressivamente do vencimento. Aviso verbal em reunião de rede não serve. Comunicado enviado a 120 dias do fim também não — chega tarde, e o contrato já se converteu.
A consequência aparece no inciso II do art. 22: a expiração do prazo determinado só resolve o contrato se ele não tiver sido prorrogado nos termos do parágrafo único do art. 21.
Quem não prorroga também paga
Notificar no prazo evita a prorrogação automática, mas não sai de graça para a montadora. O art. 23 obriga o concedente que não prorrogar o contrato ajustado por prazo determinado a readquirir o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição vigente na data de reaquisição; e a adquirir, pelo valor de mercado no estado em que estiverem, o ferramental, as máquinas, os equipamentos e as instalações vinculados à concessão — desde que essas compras tenham partido de determinação do concedente ou tenham sido levadas ao conhecimento dele por escrito, sem oposição imediata e documentada. O imóvel do concessionário não entra nessa obrigação.
O parágrafo único inverte a situação quando a iniciativa é da concessionária: se for ela quem optar por não prorrogar, fica desobrigada de qualquer indenização ao concedente. E o art. 27 fixa o pagamento em até 60 dias contados da extinção da concessão, com correção monetária e juros legais em caso de mora.
Contratos que não seguem essa regra
A prorrogação automática vale para a concessão comercial na definição do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.132/1990: produtor é a empresa industrial que fabrica ou monta veículos automotores; distribuidor é a empresa comercial que os comercializa, presta assistência técnica e exerce funções pertinentes à atividade. Automóvel, caminhão, ônibus, trator agrícola, motocicleta e similares estão abrangidos.
Já o art. 28, também na redação de 1990, trata de figura diferente: a contratação de empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes para prestar assistência ou comercializar peças, sob a denominação de serviço autorizado, excluída a distribuição de veículos novos. A esses contratos aplicam-se os dispositivos da lei apenas no que couber, o que abre discussão caso a caso sobre a prorrogação automática.
Um exemplo delimita a fronteira. Uma empresa que só presta serviço autorizado de garantia, sem vender veículos zero-quilômetro, não pode simplesmente invocar o parágrafo único do art. 21 como se fosse concessionária plena — precisa demonstrar que a regra cabe à sua situação concreta.
Conferir a data-limite dos 180 dias, avaliar a validade da notificação recebida e apurar o que a montadora deve recomprar são passos que concessionárias costumam tratar com advogado particular assim que o comunicado chega, já que o prazo de reação é curto e a contagem começa antes do vencimento.
Perguntas frequentes
A montadora pode encurtar o prazo de cinco anos no contrato inicial?
O parágrafo único do art. 21 admite prazo determinado não inferior a cinco anos. Cláusula que fixe prazo menor conflita com a lei, e o art. 30 considera nulas as disposições contratuais que a contrariem.
Prorrogado o contrato, ele pode voltar a ser por prazo determinado?
A conversão prevista no parágrafo único do art. 21 é para prazo indeterminado, e o caput trata esse regime como a regra da concessão. A partir daí, o encerramento passa a depender das hipóteses do art. 22 e das reparações do art. 24.
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