Encerramento do contrato de concessão de veículos e o direito à reparação
A notificação chegou em uma folha só, com a comunicação de que a rede será reestruturada e a concessão, encerrada. Depois de anos investindo em showroom, oficina, ferramental de marca e treinamento de equipe, a pergunta que importa não é se a montadora pode encerrar — é quanto isso custa a ela. A Lei 6.729/1979 respondeu a essa pergunta com números, e não com princípios genéricos. O contrato de concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores não se desfaz por simples conveniência: o art. 21 estabelece que a concessão é de prazo indeterminado e somente cessa nos termos da própria lei.
As três formas de resolução previstas no art. 22
A lei fecha as hipóteses. Pelo art. 22, a resolução do contrato ocorre por acordo das partes ou força maior; pela expiração do prazo determinado ajustado no início da concessão, salvo prorrogação; ou por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo da lei, das convenções ou do próprio contrato — e a lei considera infração também a cessação das atividades do contratante.
Fora dessas três portas, não há resolução válida. O § 1º ainda impõe uma exigência procedimental frequentemente ignorada pelas montadoras: a resolução por infração deve ser precedida da aplicação de penalidades gradativas. Encerramento comunicado de uma vez, sem histórico de advertências e sanções escalonadas, é o ponto mais atacável de qualquer descredenciamento.
O que o concedente deve pagar quando dá causa à rescisão
O art. 24 lista quatro obrigações do concedente que der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. A primeira é readquirir o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos pelo preço de venda ao consumidor vigente na data da rescisão — repare que a base é o preço ao consumidor, e não o preço de rede pelo qual a concessionária comprou.
A segunda é comprar os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações da concessão pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem, na forma do inciso II do art. 23, limitada aos bens cuja aquisição o concedente tenha determinado ou de que tenha tido ciência por escrito sem oposição imediata e documentada; imóveis do concessionário ficam expressamente fora dessa obrigação.
A terceira é o pagamento de perdas e danos. A quarta abre espaço para outras reparações eventualmente ajustadas entre o produtor e a rede de distribuição, o que remete às convenções de marca e de categoria econômica dos arts. 17 a 19.
Como se calculam os 4% de perdas e danos
O inciso III do art. 24 traz a fórmula que quase ninguém aplica corretamente. As perdas e danos correspondem a 4% do faturamento projetado para um período composto de uma parte fixa de 18 meses somada a uma parte variável de 3 meses por quinquênio de vigência da concessão. A projeção toma por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços da concessão realizado nos dois anos anteriores à rescisão.
Um exemplo torna a conta concreta. Uma concessionária com 22 anos de contrato acumula quatro quinquênios completos, o que acrescenta 12 meses à parte fixa: 18 mais 12 resulta em 30 meses de faturamento projetado. Se o faturamento médio mensal corrigido dos dois últimos anos foi de R$ 4 milhões, a projeção alcança R$ 120 milhões, e os 4% chegam a R$ 4,8 milhões — parcela que se soma à recompra de estoque e à compra de equipamentos, não as substitui.
Quando a rescisão atinge contrato de prazo determinado por infração do concedente, o art. 25 manda aplicar as mesmas reparações, com um ajuste: a indenização do inciso III passa a ser calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato, e a base de projeção será o faturamento até então realizado se a concessão não tiver completado dois anos.
Prazo de pagamento e o que corre contra a montadora
O art. 27 fixa 60 dias contados da data da extinção da concessão para o pagamento dos valores devidos nas hipóteses dos arts. 23 a 26. Em caso de mora, incidem correção monetária e juros legais a partir do vencimento do débito.
Há ainda o § 2º do art. 22, que assegura às partes, em qualquer caso de resolução contratual, o prazo necessário à extinção de suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a 120 dias contados da data da resolução. Encerramento com corte imediato de fornecimento e de suporte de garantia desrespeita esse período de transição e reforça o pedido de reparação.
Quando é a concessionária que dá causa
A simetria é dura. Pelo art. 26, se o concessionário der causa à rescisão, ele é que paga ao concedente indenização correspondente a 5% do valor total das mercadorias adquiridas nos últimos quatro meses de contrato.
O cenário em que o pedido da concessionária não prospera costuma ter o mesmo desenho: descumprimento reiterado de metas contratualmente pactuadas, inadimplemento de faturas, venda fora dos limites de atuação previstos na lei ou encerramento unilateral das atividades — que o inciso III do art. 22 equipara a infração. Nesses casos, a montadora chega com um histórico documentado de penalidades gradativas e inverte o polo da discussão.
Os documentos que sustentam o cálculo
A prova da concessionária é predominantemente contábil, e cada peça alimenta uma parcela específica do art. 24. Os livros fiscais e as notas de saída dos 24 meses anteriores formam a base do faturamento projetado. O inventário de estoque na data da rescisão, com a tabela de preço ao consumidor vigente naquele dia, dimensiona a recompra. As notas fiscais de aquisição de ferramental e equipamentos, somadas à correspondência em que a montadora exigiu ou aprovou aquelas compras, sustentam o inciso II — sem essa correspondência, o concedente alega que a aquisição foi decisão isolada da rede.
O histórico de notificações e advertências prova, ou desmente, as penalidades gradativas do § 1º do art. 22. E o contrato com as convenções de marca aplicáveis define as reparações adicionais do inciso IV.
Apurar essas parcelas exige perícia contábil, e o Código de Processo Civil admite que a sentença condene em quantia ilíquida a ser apurada por arbitramento na liquidação. Estruturar o levantamento, notificar a montadora e discutir os valores dentro do prazo de 60 dias é trabalho que concessionárias costumam confiar a advogado particular junto com a própria contabilidade, com troca de arquivos fiscais por meio digital.
Perguntas frequentes
A montadora pode encerrar a concessão alegando reestruturação da rede?
Reestruturação não está entre as hipóteses do art. 22. Se o encerramento não decorre de acordo, força maior, término de prazo determinado ou infração da concessionária, ele configura rescisão por iniciativa do concedente, com as reparações do art. 24.
Imóvel próprio da concessionária entra na obrigação de compra?
O inciso II do art. 23 exclui expressamente os imóveis do concessionário da obrigação de aquisição pelo concedente. Prejuízos ligados ao imóvel podem ser discutidos como perdas e danos, mas não pela via da compra obrigatória.
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