Ação rescisória: a última porta contra a decisão definitiva
Depois do trânsito em julgado, a decisão de mérito se torna, em princípio, intocável. A ação rescisória é a exceção construída pela lei para os casos em que manter o julgado seria pior do que sacrificar sua estabilidade: sentença comprada, prova falsa, violação escancarada da norma. Importante desde já: rescisória não é recurso. É uma ação nova, de competência originária dos tribunais, que instaura outro processo para desconstituir o julgado anterior (juízo rescindente) e, quando o caso, proferir novo julgamento (juízo rescisório).
As hipóteses fechadas do art. 966
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando: proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora, ou de simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; fundar-se em prova cuja falsidade foi apurada; quando o autor obtiver prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável; ou quando fundada em erro de fato verificável dos autos.
O advérbio "manifestamente" na hipótese de violação de norma faz diferença na prática: interpretação razoável, ainda que superada depois, não autoriza rescisão. A rescisória não serve para atualizar o julgado à jurisprudência de amanhã.
O prazo de dois anos e suas nuances
O direito de propor a rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC). É prazo decadencial — não se suspende nem se interrompe pelas vias comuns —, com regras especiais: na hipótese de prova nova, o termo inicial desloca-se para a descoberta da prova, respeitado o limite de cinco anos do trânsito em julgado; na simulação ou colusão, o prazo para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público começa quando dela tomam ciência.
O que esperar de um processo rescisório
A petição inicial exige depósito de 5% do valor da causa, revertido ao réu se a ação for julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 968, II) — um desestímulo deliberado a aventuras. A propositura, por si, não suspende o cumprimento da decisão rescindenda; para tanto é preciso obter tutela provisória no próprio tribunal (art. 969).
Estatisticamente, rescisórias são mais rejeitadas do que acolhidas. Quem avalia essa via deve tratá-la como remédio extremo para vícios graves e demonstráveis, não como repetição do inconformismo que os recursos ordinários já não resolveram.
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