Responsabilidade por fato de terceiro: vínculo, dano e direito de regresso
Um empregado, durante uma entrega da empresa, causa acidente por excesso de velocidade. A vítima pode cobrar o dano do empregador nas condições previstas pelo Código Civil, embora a conduta imediata tenha sido do empregado. A responsabilidade por fato de terceiro não é uma regra aberta para qualquer relação. Os arts. 932 e 933 enumeram vínculos específicos e precisam ser lidos junto com o ato danoso, o contexto funcional e as regras de regresso.
As situações enumeradas no art. 932
O art. 932 trata dos pais pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia; tutor e curador pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições; empregador ou comitente por empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele; estabelecimentos ali descritos por hóspedes, moradores e educandos; e participante gratuito nos produtos do crime até a quantia recebida. Cada inciso tem pressupostos próprios.
Ausência de culpa própria do responsável indireto
O art. 933 determina responsabilidade ainda que as pessoas listadas no art. 932 não tenham culpa própria. Isso não dispensa demonstrar o ato do terceiro, o dano, o nexo e o vínculo previsto na lei. No caso do empregador, também se examina se a conduta ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele, sem reduzir tudo ao horário ou ao local do fato.
Regresso e a exceção do descendente incapaz
O art. 934 permite a quem ressarciu dano causado por outro reaver o que pagou daquele por quem pagou. A exceção ocorre quando o causador é seu descendente absoluta ou relativamente incapaz. O regresso não autoriza descontar automaticamente valores sem título ou procedimento; ele organiza a relação interna depois da proteção da vítima.
Escolas e outros fornecedores de serviços
Uma escola pode responder por falha do serviço e por danos ligados ao dever de segurança durante a atividade educacional. Quando a atividade é oferecida no mercado de consumo, o art. 14 do CDC desloca a análise para a segurança e a adequação do serviço: o fornecedor responde pelo defeito, salvo as causas de exclusão previstas no próprio dispositivo. Essa base não deve ser confundida com a afirmação de que todo dano entre alunos decorre, sem exame, do inciso IV do art. 932.
Perguntas frequentes
O empregador responde por qualquer ato do empregado?
Não. É preciso haver dano ligado ao exercício do trabalho ou ocorrido em razão dele, além dos demais pressupostos da responsabilidade.
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