Exclusão por atraso no consórcio: o que você ainda tem direito a receber
Foram seis meses de atraso acumulado até a carta de exclusão finalmente chegar pelo correio. Quem passa por isso costuma achar que perdeu tudo o que já havia pago ao longo do plano, mas a exclusão por inadimplência não apaga o direito à devolução — ela apenas muda o valor final apurado, por causa dos encargos próprios do período de atraso.
O direito à restituição continua existindo
O art. 30 da lei do consórcio garante ao consorciado excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da última assembleia de contemplação — a exclusão por atraso não retira esse direito à devolução, apenas o insere no mesmo regime de cálculo já aplicável a quem sai do grupo por vontade própria e em dia com as parcelas.
Os descontos específicos de quem foi excluído por atraso
Diferente do desistente que estava em dia, o excluído por inadimplência tem sobre o valor a receber os descontos de multa e juros moratórios do art. 28 — encargos cuja metade, no mínimo, a lei reserva ao próprio grupo de consorciados, não à administradora — e são justamente esses descontos específicos, e não a exclusão em si, que reduzem o valor final da devolução apurada.
Quando o pagamento efetivamente ocorre
O momento da devolução segue o mesmo calendário de encerramento do grupo previsto nos arts. 31 e 32: comunicação em até 60 dias contados da última assembleia de contemplação e encerramento definitivo do grupo em até 120 dias depois dessa comunicação, salvo se o próprio contrato previr uma forma diferente e mais favorável de pagamento antecipado ao consorciado excluído.
Como conferir se os descontos aplicados foram corretos
Peça à administradora a memória de cálculo completa, separando o valor amortizado, os rendimentos financeiros do período em que o dinheiro ficou aplicado e cada desconto de multa e juros lançado individualmente — sem essa discriminação clara, fica difícil saber se a administradora aplicou exatamente o limite de 50% ao grupo previsto no art. 28 ou reteve, na prática, um percentual maior do que a lei efetivamente autoriza para esse tipo de encargo.
O que fazer se o valor parecer abaixo do esperado
Compare o total pago ao longo do plano, o tempo em atraso e o percentual de multa e juros previsto no contrato original antes de aceitar o valor final oferecido pela administradora; se a diferença entre o que foi pago e o que está sendo devolvido parecer desproporcional mesmo considerando os descontos legítimos do art. 28, vale buscar a revisão do cálculo com apoio de um advogado particular, com toda a análise inicial possível de forma remota.
Um exemplo de como a diferença aparece na prática
Imagine um consorciado que pagou R$ 24 mil em três anos e foi excluído após quatro meses de atraso. A restituição, calculada pelo art. 30 sobre o percentual amortizado do bem, pode chegar a um valor próximo do que foi pago, mas com o desconto da multa e dos juros do período de inadimplência, previstos no art. 28. Comparar esse resultado com uma simulação simples, feita a partir do próprio contrato, ajuda a identificar rapidamente se algo além do previsto foi descontado pela administradora.
Por que vale acompanhar o processo até o pagamento final
Mesmo depois de aceito o cálculo da devolução, vale acompanhar se o pagamento efetivamente ocorre dentro do calendário previsto nos arts. 31 e 32, já que a exclusão não isenta a administradora de cumprir os mesmos prazos legais de comunicação e encerramento do grupo aplicáveis a qualquer consorciado que deixou de fazer parte do plano, seja por desistência voluntária, seja por inadimplência comprovada. Guardar protocolo de todo contato feito nessa fase, com data e horário, evita disputa futura sobre quando exatamente cada prazo legal começou a correr.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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