ADI 5982 no STF: Separação de Poderes

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 5982, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

O que o STF decidiu no ADI 5982

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional – por não violar o princípio da separação dos poderes, o pacto federativo ou a autonomia administrativa dos entes subnacionais – a norma de lei complementar que confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como de requisitar da administração serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas (Lei Complementar nº 75/1993, art. 8º, II e III).”

Quem julgou o ADI 5982, quando e em que classe

O julgamento do ADI 5982 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. NUNES MARQUES, em 2026-09-03, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 5982.

Por que o ADI 5982 alcança outros processos

O ADI 5982 é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos. Sem repercussão geral reconhecida no ADI 5982, o efeito direto se limita ao processo julgado — decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia continua argumento persuasivo forte.

A controvérsia que o ADI 5982 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Constitucionalidade do poder de requisição de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais pelo Ministério Público da União” A matéria foi classificada como Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público da União; Poder de Requisição; Separação de Poderes; Autonomia Federativa. Invocar o ADI 5982 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 5982 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 129, II, III e VI. Lei Complementar nº 75/1993: art. 8º, II e III. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 5982 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 5982 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público da União; Poder de Requisição; Separação de Poderes; Autonomia Federativa, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 5982

A edição 1228 do Informativo também traz: ADC 80, ADI 6081, ADPF 1303, RE 1479774 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O ADI 5982 entre os 56 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 5982, na mesma área, é o ADC 80, de 2026-09-03, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 5982?

O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ADI 5982 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.

Quem relatou o ADI 5982 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. NUNES MARQUES, com julgamento em 2026-09-03 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 5982 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 5982 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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