ADI 7856 no STF: Autarquias e fundações

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O ADI 7856, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito administrativo. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.

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O que o STF decidiu no ADI 7856

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É inconstitucional — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.”

Quem julgou o ADI 7856, quando e em que classe

O julgamento do ADI 7856 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. FLÁVIO DINO, em 2026-08-21, em processo originário de SC. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 7856.

Por que o ADI 7856 alcança outros processos

O ADI 7856 é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos. Sem repercussão geral reconhecida no ADI 7856, o efeito direto se limita ao processo julgado — decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia continua argumento persuasivo forte.

A controvérsia que o ADI 7856 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina” A matéria foi classificada como Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Advocacia Pública; Autarquias e Fundações Estaduais. Invocar o ADI 7856 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o ADI 7856 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 132, caput e art. 207 Art. 69 do ADCT Lei federal nº 9.868/1999: art. 27 Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 103, § 4º Lei Complementar nº 485/2010 de Santa Catarina: art. 3º Lei Complementar nº 783/2021 de Santa Catarina. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 7856 acrescentou ao texto.

A matéria em que o ADI 7856 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Advocacia Pública; Autarquias e Fundações Estaduais, dentro de direito administrativo.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 7856

A edição 1227 do Informativo também traz: ADI 7572, ADI 7832, ADI 7864, ADI 7943, ADI 7984 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O ADI 7856 entre os 7 julgados de direito administrativo nesta base

O julgamento mais próximo em data do ADI 7856, na mesma área, é o ADI 7864, de 2026-08-21, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no ADI 7856?

O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ADI 7856 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.

Quem relatou o ADI 7856 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. FLÁVIO DINO, com julgamento em 2026-08-21 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o ADI 7856 discutiu?

Os dispositivos que o ADI 7856 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.