Petição no Recurso Especial 1.830.452, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O PET no REsp 1.830.452 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 1.830.452 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do PET no REsp 1.830.452, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial no tocante à apontada violação ao artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes.  2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a remuneração pelos serviços prestados já estava incluída na verba mensalmente paga por força da avença celebrada seria imprescindível a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819916, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do PET no REsp 1.830.452, no dispositivo do acórdão

O resultado do PET no REsp 1.830.452 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o PET no REsp 1.830.452 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no PET no REsp 1.830.452

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o PET no REsp 1.830.452 reúne

O PET no REsp 1.830.452 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o PET no REsp 1.830.452 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O PET no REsp 1.830.452 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000819916 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no PET no REsp 1.830.452?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do PET no REsp 1.830.452 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819916 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.