Recurso Especial 1.311.662, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.311.662 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cooperativa de trabalho médico, exclusão de cooperado e criação de cooperativa concorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.311.662 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.311.662, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71, "Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade". 2. O estatuto social da cooperativa recorrida dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância). 3. Na hipótese, a exclusão do recorrente dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855480, publicado pelo tribunal em 21 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.311.662 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei 9.656/1998 e art. 29, § 4º da Lei 5.764/1971. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.311.662 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 21 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.311.662 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855480 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cooperativa de trabalho médico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.311.662 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855480 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cooperativa de trabalho médico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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