Recurso Especial 1.467.500, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.467.500 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.467.500 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.467.500, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros. 2. Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio testamentário antes da partilha. 3. Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador (art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916). 4. Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos, "prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916. 5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na indivisibilidade legal dos bens da herança, especialmente se, como no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão, adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz, antes da partilha. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863883, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.467.500 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.784 do Código Civil de 2002, art. 1.572 do Código Civil de 1916, art. 1.666 do Código Civil de 1916 e art. 1.580 do Código Civil de 1916. O art. 1.784 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 630 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.467.500 reúne
O REsp 1.467.500 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito sucessório. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.467.500 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.784 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.467.500 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863883 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.467.500?
O art. 1.784 do Código Civil de 2002, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863883, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.467.500 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863883 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.