Recurso Especial 1.514.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.514.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresa familiar e confusão patrimonial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.514.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.514.567, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 000840897, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.514.567 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Lei 8.009/1990 e art. 45 do Código Civil de 2002. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.055, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.514.567 reúne
O REsp 1.514.567 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pessoa jurídica, bem de família e empresa familiar. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.514.567 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 24 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.514.567 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000840897 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresa familiar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.514.567?
O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000840897, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.514.567 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000840897 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresa familiar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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