Recurso Especial 1.538.965, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.538.965 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.538.965 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.538.965, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b. 3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão anulatória quanto a pretensão indenizatória. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907524, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.538.965, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.538.965 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.538.965 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.538.965 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.028 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.538.965 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.538.965?
O art. 2.028 do Código Civil de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907524, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.538.965 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.