Recurso Especial 1.577.138, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.577.138 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito marítimo e civil, limitação da penalidade e modicidade do valor da cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.577.138 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.577.138, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924535, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.577.138, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.577.138 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.577.138 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002, art. 402 do Código Civil de 2002, art. 412 do Código Civil de 2002 e art. 403 do Código Civil de 2002. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 415 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.577.138 reúne

O REsp 1.577.138 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é demurrages. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.577.138 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.577.138 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito marítimo e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.577.138?

O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924535, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.577.138 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito marítimo e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.