Recurso Especial 1.602.387, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.602.387 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.602.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.602.387, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus. 2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória. 5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais. 6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955178, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.602.387 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 330 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.602.387

O julgamento invoca Súmula 596 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.602.387 reúne

O REsp 1.602.387 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência, produção de provas e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.602.387 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.602.387 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955178 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.602.387?

A Súmula 596 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.602.387 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955178 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.