Recurso Especial 1.640.969, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.640.969 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de especialização da hipoteca legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.640.969 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.640.969, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973. 2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido. 3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados. 4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821646, publicado pelo tribunal em 16 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.640.969 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.188 do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.190 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.497, § 1º do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 1.497, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.640.969

O julgamento invoca Súmula 282 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.640.969 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.188 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 16 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.640.969 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000821646 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre especialização da hipoteca legal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.640.969?

A Súmula 282 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica especialização da hipoteca legal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.640.969 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821646 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de especialização da hipoteca legal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.