Recurso Especial 1.657.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.657.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.657.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.657.424, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral. 2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior. 3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980. Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo. 4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o processo que se alvitra nulo. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845293, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.657.424 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.228 do Código Civil de 2002. O art. 1.228 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.657.424 reúne

O REsp 1.657.424 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são considerações, ação reivindicatória e querela nullitatis. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.657.424 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.228 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.657.424 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845293 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.657.424?

O art. 1.228 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000845293, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.657.424 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845293 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.