Recurso Especial 1.703.571, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.703.571 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, saneamento do processo e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.703.571 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.703.571, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836353, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.703.571, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.703.571 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.703.571 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.703.571 reúne

O REsp 1.703.571 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravode instrumento, recurso repetitivo e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.703.571 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.703.571 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.703.571?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836353, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.703.571 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.