Recurso Especial 1.704.747, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.704.747 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multas cumuladas e credor o destinatário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.704.747 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.704.747, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864041, publicado pelo tribunal em 8 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.704.747, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.704.747 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.704.747 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 1973, art. 600 do Código de Processo Civil de 1973, art. 599 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 601 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 18 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 601 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.704.747 reúne
O REsp 1.704.747 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.704.747 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 8 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.704.747 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864041 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multas cumuladas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.704.747?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864041, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.704.747 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864041 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multas cumuladas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.